25/08/2025

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Fonte: STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.279), definiu que, "nas ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da
integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei
911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar".
Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos
em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.
O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise
de casos semelhantes.
Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos
Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos
(Febraban).
A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação
da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio
Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a
contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou
que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao
procedimento.
Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da
especialidade
O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do
Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, "despachada a inicial e executada a
liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já
tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora". Para o
relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução
da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo
Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu
que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse
do bem seriam consolidadas em favor do credor. "O rito atualmente previsto
pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá
possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que
se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor.
Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina
o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal", afirmou.
De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em
relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da
especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela
determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC,
prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.
O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter
elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de
incompatibilidade. "A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela
aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do
espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados
critérios que são especiais", registrou.
REsp 2.126.264.